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Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuição forma legal ou convencional: (Incluído pela Leín° 9.983, de 2005). Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (Incluído pela Lei n° 9.~~1

ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINE1E DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA REIS
RESOLUÇÃO N°:N:9 . 6 4 8
PROCESSO N°: 360012005-00 (200603504-00, de 30/03/2006 )

11 - CONTRIBmçÕES SOCIAIS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL--INSS.
11.1 - CONTRIBmçÕES SOCIAIS - PARTE DO EMPREGADO.
Conforme balanço flnanceíro às tls. 328 a 331, dos valores retidos a título de INSS, o município deixou de repassar o montante de R$ 1.462.310,50 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, trezentos e dez reais e cinquenta centavos), em desacato ao arte 30., I, "b", dai Lei nO8.212/91, ficando o responsável passível de aplicação das penalidades impostas pelo arte 168- < A, do Código Pe;al6•

11.2 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - PARTE DO EMPREGADOR.), Conforme tl. 334, foram estimadas obrigações patronais não apropriadas na ordem de R$ 1.655.375,98 (um milhão, seiscentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais, noventa e oito centavos), em desacato aos artigos 30, I, ''b'', da Lei n° 8.212/91 e 50, 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Somados os valores, tanto de retenção previdenciária como de encargos patronal, o município de ltaituba deixou recolher, no exercício de 2005, o montante de R$ 3.117.6-86,48 (três milhões, cento e dezessete mil, seiscentos e oitenta e seis reais, quarenta e oito centavos). Devendo ser ressaltado que o saldo financeiro do final do exercício, no valor de R$ 1.989.110,41 (um milhão, novecentos e oitenta e nove mil, cento e dez reais, quarenta e um centavos) não é suficiente para honrar tal compromisso junto ao INSS.

12 - GASTOS COM PESSOAL.
As Despesas com Pessoal do poder executivo atingiram o montante de R$ 30.279.932,98 (trinta milhões, duzentos e setenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais, noventa e oito centavos), equivalente a 59,88% da Receita Corrente Líqüida do exercício, em desacato ao art. 20, inciso lU, alínea ''b'', da Lei de Responsabilidade Fiscal.

13 - REPASSES AO PODER LEGISLATIVO.
6 Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuição forma legal ou convencional: (Incluído pela Leín° 9.983, de 2005). Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (Incluído pela Lei n° 9.~~1. Travessa Magno de Araújo, 474

Na seção da ultima terça-feira 27, o vereador Luiz Fernando Sadeck dos Santos, o popular Peninha usou a Tribuna da Câmara de Vereadores para denunciar o ex-prefeito de Itaituba, Roselito Soares da Silva de ter retido na fonte 11% dos salários dos servidores municipais e não ter recolhido a previdência.

No ano de 2005, conforme prestação de contas apresentada pelo próprio ex-prefeito e detectada pelo TCM foi descontado o valor de R$ 1.462.310,50 do salário dos funcionários e não foi recolhido ao INSS. Também na mesma prestação de contas, os técnicos do TCM constataram que o ex-prefeito deixou de recolher do patronal R$ 1.655.375,98.

Ex- prefeito de Itaituba Roselito Soares é denunciado por não recolher a contribuição da Previdência.
O vereador Peninha afirmou ainda que somados os valores, tanto da retenção previdenciária como dos encargos patronal, o Município de Itaituba deixou de recolher ao INSS no ano de 2005, o montante de R$ 3.117.686,48. O ex-prefeito descumpriu o artigo 30, I, “b”, da Lei de nº 8.212/91, ficando assim, o responsável, no caso o ex-prefeito Roselito Soares, passível de aplicação das penalidades impostas pelo artigo 168-A, do Código Penal.

O vereador adiantou que para conseguir aprovar com ressalvas suas contas no TCM, o ex- prefeito parcelou os débitos com a previdência e apresentou documentos de parcelamento com o INSS. Isto é um absurdo. É apropria-se do dinheiro do funcionário.

Estas irregularidades causam um grande prejuízo ao município, que fica com a divida e o tribunal não pode recomendar para a câmara aprovar contas que apresentem irregularidades, como esta, que o ex-prefeito confessou ter se apropriado do dinheiro da previdência dos servidores e aplicou em outra coisa, que não é permitido.

Acredita-se que a Câmara vai rejeitar as contas, devido esta e outras irregularidades já constatadas. O tribunal aprecia e emiti parecer técnico prévio nas contas dos ordenadores, mas esta decisão não é definitiva, pois quem vai julgar as contas é a Câmara de Vereadores.

Fonte: Blog do Peninha de Itaituba

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