Blog do Junior Ribeiro de Itaituba - Pará

Noticias de Itaituba; Tapajós; Pará; Brasil e Mundo
O ministro Marco Aurélio manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, de que a distribuição de combustível a cabos eleitorais para participação de carreata não se configura crime eleitoral.

Em julgamento, o Tribunal Superior Eleitoral considerou o entendimento de que distribuição de combustível para carreata não se constitui compra de voto. No seu voto o ministro Marco Aurélio Mello observou: “Consignou-se que, objetivando a feitura de carreata, realmente ocorrera a entrega gratuita de combustível à razão de dois litros para moto e cinco litros para carro, ou seja, ninguém teve o tanque completo.
 
Conforme fez ver o regional, os pronunciamentos do Tribunal são no sentido de ‘em se tratando de distribuição limitada de combustíveis para viabilizar carreata descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997′. O TRE-PI apontou o gasto total como sendo de R$ 5,6 mil, contabilizado na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral e por esta aprovada”.

A ação concreta, que teve o julgamento no TSE, era sobre a sucessão municipal no Piauí. Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), segundo a qual a distribuição de combustível a cabos eleitorais para que possam participar de carreata não configura compra de votos.

Fonte: TSE


Post a Comment

Se identifique e deixe seu comentário com responsabilidade!!!

Postagem Anterior Próxima Postagem

Equatorial Pará

Desligamento programado: entenda mais sobre o serviço