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Roselito Soares da Silva!
ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, julgar procedente a representação e condenar nas sanções do art. 41-A da Lei das Eleições os representados Odilon da Costa Rodrigues com a multa de 20.000 (vinte mil) UFIR e Roselito Soares da Silva com a multa de 15.000 (quinze mil) UFIR, nos termos do voto da Relatora.


ACÓRDÃO Nº 24.278

REPRESENTAÇÃO Nº. 1-06.2011.6.14.0000 - PARÁ - (Belém).

Relator: Juíza VERA ARAÚJO DE SOUZA

Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Representado: ROSELITO SOARES DA SILVA

Advogados: ANTÔNIO CARLOS AIDO MACIEL E OUTROS

Representado: ODILON DA COSTA RODRIGUES

REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. APLICAÇÃO DE MULTA. REVELIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PARTICIPAÇÃO DIRETA E INDIRETA NO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE AFERIR-SE A POTENCIALIDADE. PROCEDÊNCIA.

1 – A revelia impõe presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, mas o conjunto probatório dos autos é robusto e suficiente a provar o ilícito de captação ilícita de sufrágio;

2 – Para configurar o ilícito de compra de votos, a participação pode ser tanto de forma direta, como indireta.

3 – É prescindível para configurar a captação ilícita de sufrágio, a potencialidade da conduta. Precedentes.

4 – Representação procedente para aplicar multa de acordo com a conduta de cada um dos representados.

ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, julgar procedente a representação e condenar nas sanções do art. 41-A da Lei das Eleições os representados Odilon da Costa Rodrigues com a multa de 20.000 (vinte mil) UFIR e Roselito Soares da Silva com a multa de 15.000 (quinze mil) UFIR, nos termos do voto da Relatora.

01 DE SETEMBRO DE 2011

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Fonte: Portal Buré

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