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O Prefeito Municipal de Itaituba VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e de acordo com os artigos 9º, XVI-b, 49, VII e 87, III da Lei Orgânica Municipal; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência pública de importância internacional do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188 de 03 de fevereiro de 2020 que declara emergência em saúde pública decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO os estudos científicos e estatísticos recentes demonstrando a eficácia das medidas de afastamento social precoce e prevenção para contenção da disseminação do COVID-19;

DECRETA:
Art. 1º O Município de Itaituba resolve adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do COVID-19, no âmbito de sua circunscrição, definidas nos termos deste Decreto.

 Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, a Secretaria Municipal de Saúde publicará o plano de contingência a ser seguido pelos cidadãos e órgãos municipais.

Art. 3º Como medida individual recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas e respiratórias evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas. 

Art. 4º Ficam suspensos os eventos governamentais, esportivos, de lazer, artísticos, culturais, acadêmicos, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração de pessoas, em locais abertos ou fechados, independente do número de participantes.

Art. 5º Ficam suspensas as atividades esportivas, academias e escolinhas de treinamento públicas e privadas, academias ao ar livre, bem como atividades realizadas em associações e entidades privadas. 

Art. 6º Ficam suspensas ainda, no âmbito do Município, as atividades com grupos de idosos, clube de mães, atividades de oficinas de famílias, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos. 

Parágrafo único. Instituições de longa permanência de idosos, devem restringir visitas externas, além de adotar protocolos de higiene dos profissionais e ambientes, bem como o isolamento dos sintomáticos respiratórios. 

Art. 7º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes e lanchonete, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID19: 
I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes; 
II – Observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de um metro e meio entre elas; 
III – Aumentar frequência de higienização de superfícies; 
IV – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes. 

Art. 8º Ficam suspensas as aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e particular, a partir do dia 23 (vinte e três), segunda-feira.

Art. 9º Na hipótese específica de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único, do art. 56, da Lei Federal n 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, o Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que incorrerem em tal prática, o que deve ser previamente constatado pelo PROCON Municipal. 

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação. 

Art. 10 Serão suspensos os atendimentos presenciais da Administração Municipal, excetuando-se aqueles considerados como essenciais, dispensando-se os servidores:
a) com 60 anos ou mais; 
b) servidores imunodeprimidos, com apresentação de atestado médico ou laudo;
c) que apresentam doenças respiratórias crônicas, com apresentação atestado médico ou laudo junto à Diretoria de Recursos Humanos;
d) que apresentem sintomas de tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração e batimento das asas nasais, independente de atestado médico;
e) que coabitam com idosos ou com pessoas que apresentam doenças crônicas; e, 
f) que viajaram ou coabitam com pessoas que viajaram nos últimos 15 (quinze) dias. 

Art.11 Os serviços e atividades passíveis de serem realizadas através de home office deverão ser definidos pelo Secretário Municipal. 

Art.12 As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei. 

Art. 13 Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata a Lei Federal n° 13.979/2020. 

Art.14 Os terminais de passageiros terrestres ou Aquaviários deverão enviar à Secretaria Municipal de Saúde relatório contendo a procedência dos passageiros que desembarcarem no Município de Itaituba, para fins de averiguação e medidas preventivas.

Art.15 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. 

Art. 16 As determinações dispostas no presente Decreto ocorrerão pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia 19 de março de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaituba, Estado do Pará, em 19 de março de 2020.
VALMIR CLIMACO DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Ronny Vonn Corrêa de Freitas 
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Pará, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, na data supra.

FONTE: PMI

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