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Desde ontem está proibida a atividade de garimpo às margens de todos os afluentes do rio Tapajós, no oeste do Estado. A decisão foi publicada no Diário Oficial de ontem e o prazo para desmobilizar máquinas dessa área é de 60 dias.

O titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará, José Colares explica que a decisão foi tomada após uma série de encontros com representantes dos garimpeiros e com prefeitos da região. A proibição é por tempo indeterminado e atinge a atividade em municípios como Itaituba, Novo Progresso, Trairão e Jacareacanga. Hoje, há garimpos às margens dos rios Tocantinzinho, Água Branca, Crepori e Creporizão. “Esses afluentes não suportavam mais a atividade”.

Está suspensa também a atividade às margens do próprio rio Tapajós mas, nesse caso, a proibição poderá ser revogada. O governo do Pará encomendou estudo à Universidade do Oeste do Pará (Ufopa) para avaliar se há ainda condições da atividade ser retomada.

“Precisamos saber de que forma isso poderá ser feito”, explica. Não há prazo para conclusão do estudo. Enquanto isso, está liberada a atividade garimpeira em terra firme, mas ela precisará ser feita com autorização da secretaria.

Para isso, o Estado deve publicar, ainda neste mês, uma instrução normativa, definido os critérios para desenvolvimento do garimpo. Caso volte a ser liberada, a atividade no Tapajós também será alvo de instrução normativa.

DECISÃO.
A decisão do governo deve atingir milhares de garimpeiros na região que foi um dos principais pontos de exploração mineral nas décadas de 1970 e 1980. Nos anos 90, a atividade entrou em declínio, mas com a recente recuperação do preço do ouro no mercado internacional, a região voltou a atrair exploradores. Não há dados precisos, mas estima-se que mais de 30 mil garimpeiros estejam atuando na região.

A produção supera os 300 quilos mensais. “Há localidades com mais de três mil habitantes que sobrevivem exclusivamente da extração de ouro. Não se trata de obstruir a vocação da região para a atividade garimpeira, mas ela precisa ser desenvolvida dentro de critérios”. O governo poderá atuar dentro da Área de Proteção Ambiental, que é de responsabilidade do Estado. Nas áreas de influência federal, caberá ao Ibama conceder a licença para a atividade.

Fonte: (Diário do Pará)


Diário Oficial Nº. 32376 de 15/04/2013


D E C R E T O Nº 714, DE 5 DE ABRIL DE 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando a atuação do Estado do Pará na promoção da política mineral, desenvolvimento tecnológico, o fomento técnico e financeiro às atividades minerais de forma sustentável;
Considerando o dever do Poder Público na promoção do equilíbrio ambiental e desenvolvimento sustentável apto a garantir a sadia qualidade de vida da coletividade;

Considerando que a atividade garimpeira, se praticada de forma indisciplinada, é impactante ao meio ambiente, utilizando recursos hídricos que devem atender múltiplos usuários, com geração de resíduos e efluentes que prejudicam a biodiversidade aquática e também terrestre;
Considerando o teor do Decreto Estadual no 7.432, de 7 de dezembro de 1990, que proibiu o funcionamento de balsas e dragas escariantes no Estado do Pará, porque as condições hidrológicas do Estado não suportam a ação sistemática desses equipamentos que causam poluição das águas, assoreamento e a mudança natural dos rios, alterando seus ecossistemas;

Considerando que a exploração mineral no leito do Rio Tapajós e seus tributários diretos e indiretos precisa estar regularizada ambientalmente e face a produção de impactos ambientais sinérgicos, inclusive com utilização de maquinário pesado com visíveis prejuízos ao meio ambiente;
Considerando a necessidade de salvaguardar o Rio Tapajós e seus tributários diretos e indiretos em avançado estado de degradação, de modo à promover a recuperação e preservação do meio ambiente e garantia de acesso aos recursos minerais, de forma a não prejudicar a biodiversidade às futuras gerações, com impacto ambiental reduzido,

D E C R E T A:
Art. 1º Fica proibida a concessão de novas licenças e/ou autorizações ambientais para atividade garimpeira nos leitos e margens dos tributários diretos e indiretos do Rio Tapajós, ressalvados aqueles constituídos de correntes não navegáveis nem flutuantes, até que seja editado ato normativo pelo órgão ambiental competente que regule ambientalmente a atividade garimpeira, desde que amparado em estudos que comprovem que o meio ambiente tenha condições de suportar esta atividade.

Parágrafo único. As licenças e/ou autorizações ambientais para atividade garimpeira com Escavadeira Hidráulica e Equipamento Flutuante – Dragas, Balsas Chupadeiras e Balsinhas, nos tributários diretos e indiretos do Rio Tapajós, que porventura tenham sido concedidas pelo órgão ambiental ficam no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, com sua validade suspensa, devendo ser desmobilizado todo o maquinário.

Art. 2º A concessão ou renovação de licenças e/ou autorizações ambientais minerais no leito do Rio Tapajós somente será possível após análise técnica motivada da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, que considerará o impacto sinérgico das atividades já existentes, em estrita observância à legislação em vigor.

Art. 3º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator a imediato embargo da atividade e às penalidades administrativas, cíveis e penais, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de abril de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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