Está suspensa também a atividade às margens do próprio rio Tapajós mas, nesse caso, a proibição poderá ser revogada. O governo do Pará encomendou estudo à Universidade do Oeste do Pará (Ufopa) para avaliar se há ainda condições da atividade ser retomada.
“Precisamos saber de que forma isso poderá ser feito”, explica. Não há prazo para conclusão do estudo. Enquanto isso, está liberada a atividade garimpeira em terra firme, mas ela precisará ser feita com autorização da secretaria.
Para isso, o Estado deve publicar, ainda neste mês, uma instrução normativa, definido os critérios para desenvolvimento do garimpo. Caso volte a ser liberada, a atividade no Tapajós também será alvo de instrução normativa.
DECISÃO.
Fonte: (Diário do Pará)
Diário Oficial Nº.
32376 de 15/04/2013
D
E C R E T O Nº 714, DE 5 DE ABRIL DE 2013
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135,
inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando a atuação do Estado do Pará
na promoção da política mineral, desenvolvimento tecnológico, o fomento técnico
e financeiro às atividades minerais de forma
sustentável;
Considerando
o dever do Poder Público na promoção do equilíbrio ambiental e desenvolvimento
sustentável apto a garantir a sadia qualidade de vida da
coletividade;
Considerando
que a atividade garimpeira, se praticada de forma indisciplinada, é impactante
ao meio ambiente, utilizando recursos hídricos que devem atender múltiplos
usuários, com geração de resíduos e efluentes que prejudicam a biodiversidade
aquática e também terrestre;
Considerando
o teor do Decreto Estadual no 7.432, de 7 de dezembro de 1990, que proibiu o
funcionamento de balsas e dragas escariantes no Estado do Pará, porque as
condições hidrológicas do Estado não suportam a ação sistemática desses
equipamentos que causam poluição das águas, assoreamento e a mudança natural dos
rios, alterando seus ecossistemas;
Considerando
que a exploração mineral no leito do Rio Tapajós e seus tributários diretos e
indiretos precisa estar regularizada ambientalmente e face a produção de
impactos ambientais sinérgicos, inclusive com utilização de maquinário pesado
com visíveis prejuízos ao meio ambiente;
Considerando
a necessidade de salvaguardar o Rio Tapajós e seus tributários diretos e
indiretos em avançado estado de degradação, de modo à promover a recuperação e
preservação do meio ambiente e garantia de acesso aos recursos minerais, de
forma a não prejudicar a biodiversidade às futuras gerações, com impacto
ambiental reduzido,
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica proibida a concessão de novas licenças e/ou autorizações ambientais
para atividade garimpeira nos leitos e margens dos tributários diretos e
indiretos do Rio Tapajós, ressalvados aqueles constituídos de correntes não
navegáveis nem flutuantes, até que seja editado ato normativo pelo órgão
ambiental competente que regule ambientalmente a atividade garimpeira, desde que
amparado em estudos que comprovem que o meio ambiente tenha condições de
suportar esta atividade.
Parágrafo
único. As licenças e/ou autorizações ambientais para atividade garimpeira
com Escavadeira Hidráulica e Equipamento Flutuante – Dragas, Balsas Chupadeiras
e Balsinhas, nos tributários diretos e indiretos do Rio Tapajós, que porventura
tenham sido concedidas pelo órgão ambiental ficam no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da publicação deste Decreto, com sua validade suspensa, devendo
ser desmobilizado todo o maquinário.
Art.
2º A concessão ou renovação de licenças e/ou autorizações ambientais
minerais no leito do Rio Tapajós somente será possível após análise técnica
motivada da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, que considerará o
impacto sinérgico das atividades já existentes, em estrita observância à
legislação em vigor.
Art.
3º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator a imediato
embargo da atividade e às penalidades administrativas, cíveis e penais, na forma
da legislação em vigor.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO, 5 de abril de 2013.
SIMÃO
JATENE
Governador
do Estado
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