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DECRETO MUNICIPAL Nº 053/2021.

 

REGULAMENTA O ESTABELECIMENTO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ITAITUBA, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL N° 13.979/2020.

 

O Prefeito Municipal de Itaituba, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e disposições da Lei Orgânica, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional decretado pelo Ministério da Saúde em virtude da disseminação global da infecção humana pelo COVID-19;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção Humana pela COVID-19, anunciada pela Organização Mundial de Saúde - OMS.

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta Condição de saúde de ampla repercussão nacional;

Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal /88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o teor da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 responsável pelo surto de 2019;

Considerando a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais, e/ou políticos;

Considerando a situação de perigo no Município de Itaituba ante ao contexto de decretação de emergência em saúde pública de interesse nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pela COVID-19 definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando a manutenção das atividades laborais, do emprego e da renda.

 

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o estabelecimento de novas medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Município de Itaituba, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

Art. 2° Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciais tenham o seguinte horário de funcionamento:

I-       De segunda a sexta das 08h00 as 17h00.

II-     Aos sábados das 08h00 as 12h00.

§ 1° Os estabelecimentos comerciais deverão organizar filas para atendimento, acesso ou pagamento, de forma que as pessoas fiquem pelo menos 1,5m de distância umas das outras, seja na parte interna ou externa do estabelecimento.

§ 2° Os estabelecimentos comerciais deverão orientar os colaboradores e clientes a adotarem medidas de segurança e higiene comum a todos, como uso de mascaras, álcool gel ou higienização periódica das mãos com água e sabão.

§ 3º Dentro do horário o qual fica determinado o fechamento das atividades comerciais, os estabelecimentos poderão funcionar internamente para atendimento de atividades Delivery ou “Pegue e Pague”, sendo proibido o acesso de clientes ao seu interior.

§ 4ª As empresas privadas serão responsáveis pela organização e distanciamento das filas que porventura vierem a se formar na parte externa do estabelecimento, em qualquer horário, sob pena de aplicação de multa.

§ 5º Igrejas e Templos poderão permanecer abertas, no horário determinado por este Decreto para acesso de fiéis, sendo vedada a celebração de assembleias ou cultos.

Art. 3º Fica proibida a circulação de pessoas, no período compreendido entre 19:00 (dezenove) e 05:00 (cinco) horas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:

I - para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;

II - para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou

§ 1º As instituições de ensino poderão funcionar em horário normal, sendo autorizados o translado dos alunos após o horário do toque de recolher, mediante apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.

§ 2º O serviço de Delivery e de “pegue e pague” de comida ou medicamentos está autorizado a funcionar sem restrição de horário, exceto para a venda de bebidas alcoólicas.

§ 3º Ficam autorizados a funcionar sem restrição de horário os postos de combustíveis.

§ 4º As penas de multa pecuniárias às pessoas físicas e jurídicas nos seguintes valores:

a)  pessoa física – multa de 10 a 1000 UFM;

b)  pessoa jurídica – multa de 1000 a 10000 UFM.

§ 5° Fica proibido a venda de bebidas alcoólicas das 17:00 (dezessete) horas às 05:00 (cinco) horas.

Art. 4° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa previstas no inciso VII do art. 10, da Lei Federal n° 6.437/97, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a 00:00 hora do dia 23 de março de 2021, com efeitos até a 00:00 do dia 01 de abril de 2021, podendo ser revogado ou prorrogado a qualquer tempo.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaituba, Estado do Pará, em 22 de março de 2021.

 

Valmir Climaco de Aguiar

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Pará (www.diariomunicipal.com.br/famep), na página Oficial da Prefeitura Municipal de Itaituba-PA (www.itaituba.pa.gov.br) e Portal da Transparência.


Fonte: Junior Ribeiro e ASCOM-PMI




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