DECRETO MUNICIPAL Nº 053/2021.
REGULAMENTA O ESTABELECIMENTO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ITAITUBA, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL N° 13.979/2020.
O Prefeito Municipal de Itaituba,
Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e disposições da Lei
Orgânica, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde
Pública de importância Nacional decretado pelo Ministério da Saúde em virtude
da disseminação global da infecção humana pelo COVID-19;
Considerando a declaração da condição de
transmissão pandêmica sustentada da infecção Humana pela COVID-19, anunciada
pela Organização Mundial de Saúde - OMS.
Considerando a necessidade de se estabelecer um
plano de resposta efetivo para esta Condição de saúde de ampla repercussão
nacional;
Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição
Federal /88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
Considerando o teor da Lei Federal n° 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19
responsável pelo surto de 2019;
Considerando a recomendação do Ministério da
Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o atual período de
emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa
governamentais, esportivos, culturais, e/ou políticos;
Considerando a situação de perigo no Município de
Itaituba ante ao contexto de decretação de emergência em saúde pública de
interesse nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de
pandemia de infecção humana pela COVID-19 definida pela Organização Mundial de
Saúde;
Considerando
a manutenção das
atividades laborais, do emprego e da renda.
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o
estabelecimento de novas medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do
Município de Itaituba, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente
da COVID-19.
Art. 2° Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciais tenham
o seguinte horário de funcionamento:
I- De segunda a sexta das 08h00 as 17h00.
II- Aos sábados das 08h00 as 12h00.
§ 1° Os estabelecimentos comerciais
deverão organizar filas para atendimento, acesso ou pagamento, de forma que as
pessoas fiquem pelo menos 1,5m de distância umas das outras, seja na parte
interna ou externa do estabelecimento.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais
deverão orientar os colaboradores e clientes a adotarem medidas de segurança e
higiene comum a todos, como uso de mascaras, álcool gel ou higienização
periódica das mãos com água e sabão.
§ 3º Dentro do horário o qual fica
determinado o fechamento das atividades comerciais, os estabelecimentos poderão
funcionar internamente para atendimento de atividades Delivery ou “Pegue e
Pague”, sendo proibido o acesso de clientes ao seu interior.
§ 4ª As empresas privadas serão
responsáveis pela organização e distanciamento das filas que porventura vierem
a se formar na parte externa do estabelecimento, em qualquer horário, sob pena
de aplicação de multa.
§ 5º Igrejas e Templos poderão
permanecer abertas, no horário determinado por este Decreto para acesso de
fiéis, sendo vedada a celebração de assembleias ou cultos.
Art. 3º Fica proibida a circulação de
pessoas, no período compreendido entre 19:00
(dezenove) e 05:00 (cinco) horas, salvo por motivo de força maior,
justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade
residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:
I - para aquisição de medicamentos e
gêneros alimentícios/comida pronta;
II - para o comparecimento próprio ou
de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de
emergência; ou
§ 1º As instituições de ensino poderão funcionar em horário
normal, sendo autorizados o translado dos alunos após o horário do toque de
recolher, mediante apresentação de declaração
emitida pela instituição de ensino.
§ 2º O serviço de Delivery e de “pegue
e pague” de comida ou medicamentos está autorizado a funcionar sem restrição de
horário, exceto para a venda de bebidas alcoólicas.
§ 3º Ficam autorizados a funcionar sem
restrição de horário os postos de combustíveis.
§ 4º As penas de multa pecuniárias às
pessoas físicas e jurídicas nos seguintes valores:
a) pessoa física – multa de 10 a 1000
UFM;
b) pessoa jurídica – multa de 1000 a 10000 UFM.
§ 5° Fica proibido a venda de bebidas
alcoólicas das 17:00 (dezessete) horas às
05:00 (cinco) horas.
Art. 4° Em caso de descumprimento das
medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as
eventuais práticas de infração administrativa previstas no inciso VII do art.
10, da Lei Federal n° 6.437/97, bem como do crime previsto no art. 268 do
Código Penal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor a
00:00 hora do dia 23 de março de 2021, com efeitos até a 00:00 do dia 01 de
abril de 2021, podendo ser revogado ou prorrogado a qualquer tempo.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Itaituba, Estado do Pará, em 22 de março de 2021.
Valmir Climaco de Aguiar
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Pará (www.diariomunicipal.com.br/famep), na página Oficial da Prefeitura Municipal de Itaituba-PA (www.itaituba.pa.gov.br) e Portal da Transparência.
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