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Na manhã de quinta-feira (1º), a desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Ezilda Pastana Mutran, determinou a extinção da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE), em desfavor do município de Itaituba. A ABIOVE acionou a Justiça, questionando a Lei Municipal n.º 3.534/2020, que estabelece a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização do Trânsito e Circulação de Veículos de Grande Porte (TCFT), no âmbito do município de Itaituba. Na decisão monocrática, a magistrada acolheu os argumentos da Procuradoria da Câmara de Itaituba, por meio do Advogado Anderson Coutinho, e da Procuradoria Geral do Município, representada pelos procuradores Diego Cajado e Herbert Pinto. Os advogados, em defesa da lei municipal, requisitaram para que fosse declarada a incompetência da ABIOVE para ajuizar a ADI, bem como, fosse indeferido o pedido de concessão de liminar.

Em síntese, os procuradores apresentaram os seguintes argumentos:

a) a competência material comum outorgada aos Município pelo art. 23, VI, da CF abrange o poder-dever de fiscalizar não apenas o ato administrativo de concessão, mas sim a atividade eleita na lei;

b) a competência comum inscrita no art. 23, VI, da Carta Maior, autoriza/determina o exercício do poder de polícia por parte dos Municípios sobre o trânsito e circulação de veículos de grande porte em seu território, de modo a lhes permitir instituir uma taxa de polícia para viabilizar/financiar o exercício dessa fiscalização;

c) a própria União, através de manifestação da AGU, já reconheceu que o exercício dessa competência tributária dos Estados, Municipal e Distrito Federal de modo algum invadiu as competências exclusivas ou privativas do ente federativo central, em processo objetivo (ADI 4785/MG);

d) a Lei do Município de Itaituba n.º: 3.53/2020, ao instituir a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização do Trânsito e circulação de Veículos de grande porte dentro do Município – TCFT, prevê todos os critérios da hipótese de incidência tributária em sintonia com os ditames constitucionais e legais;

e) a Lei do Município de Itaituba n.º: 3.53/2020 delimita e caracteriza corretamente o exercício do poder de polícia, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;

f) especificamente com relação à base de cálculo da taxa instituída pela Lei Município de Itaituba n.º: 3.53/2020, verifica-se obediência à firme orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, inexistindo incompatibilidade entre a base eleita e a espécie tributária taxa;

g) Não há razão de ser a declaração de inconstitucionalidade em face de norma que prevê um juízo de proporcionalidade para redução do tributo quando de se tratar de onerosidade excessiva;

h) À luz da regra constitucional do Estado do Pará, falta à requerente ilegitimidade para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme restrição do artigo 162, inciso II da CE do Pará;

i) O pedido de concessão de liminar para suspensão da Lei Municipal nº: 3.534/2020 é vazia de embasamento legal para seu acolhimento.

“(…) eis que demonstrada a plena compatibilidade da norma municipal com o regime constitucional de instituição de taxa no âmbito do Município, respeitando-se as normas da Constituição(…)”, reforçaram os procuradores.

Conforme a desembargadora Ezilda Pastana Mutran, a defesa do município argumentou,  com êxito, que não existe legitimidade da ABIOVE em propor a ADI.

“(…) conclui-se que a autora ajuizou a presente ação de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Itaituba n° 3.534/2020 em face da Constituição do Estado do Pará, tendo em vista que não se trata de entidade de âmbito estadual ou municipal, mas sim uma entidade de classe de âmbito nacional, de acordo com o seu Estatuto Social, razão pela qual inexiste legitimidade ativa da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais – ABIOVE para propor a presente ação, devendo a inicial ser indeferida, restando prejudicadas as análises do pedido cautelar e o exame de mérito da demanda”.

“Ante o exposto, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que a parte autora não comprovou ser entidade de âmbito estadual, nos termos do artigo 162, inciso VII da Constituição Estadual do Pará, indefiro a inicial, julgando o processo extinto, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI do CPC, tudo nos termos da fundamentação lançada”, decidiu a magistrada.

Para o Procurador do Município de Itaituba, Herbert Pinto, a sentença abre espaço no campo jurídico, para que outros municípios da região, impactados pelo grande e crescente fluxo de carretas, busquem a devida reparação/compensação pela serventia do estado dentro da logística de exportação.

“Uma vitória para nossa região em relação aos grandes conglomerados do agronegócio que insistem em usar nosso estado como mero caminho, sem contrapartida digna”, disse Herbert.

Arquivos:

Contestação do Município de Itaituba

Decisão do TJPA


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