Pediu a
concessão de liminar. Ante o exposto, com fundamento no artigo 273 e 461 do
Código de Processo Civil, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, determino que o réu (Ranilson do Prado) efetue o pagamento dos
servidores públicos municipais até o 5º dia útil do mês subsequente ao
trabalhado, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso
a ser paga pelo Prefeito Municipal de Aveiro em benefícios dos servidores
prejudicados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
Nº Processo: 0000333-38.2012.814.1465
Data da Distribuição: 30/07/2012
DADOS DO PROCESSO
Vara:VARA UNICA DO TERMO DE AVEIRO DE ITAITUBA
Instância: 1º GRAU
Gabinete: GABINETE DA VARA UNICA DO TERMO DE AVEIRO DE ITAITUBA
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento: 20120219832908
Comarca: ITAITUBA
2. Feita a
emenda, adoto as seguintes providências.
2.1. O
Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação civil pública
contra o Município de Aveiro-PA, objetivando a condenação do réu a obrigação de
fazer consistente em pagar pontualmente a remuneração dos servidores públicos
municipais.
Relatou que
desde abril de 2012 a Prefeitura Municipal de Aveiro vem deixando de efetuar o
pagamento dos servidores a ela vinculados pontualmente, ou seja, até o quinto
dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo certo que, inclusive, alguns
servidores estão sem receber seus salários desde junho/2012, o que certamente
gera a queda na qualidade dos serviços públicos prestados pelo réu, com risco,
inclusive para a continuidade dos mesmos.
Primeiro, porque
a emenda determinada por este juízo foi no sentido de esclarecer qual o pedido
liminar, e, portanto, o não atendimento de tal comando, ensejaria a não
apreciação da liminar e, não, o indeferimento da petição inicial, que,
frise-se, uma vez atribuído o valor da causa, está em termos. Segundo, porque,
no caso sob exame, analisando-se atentamente a petição inicial, constata-se que
a liminar pleiteada somente poderia ser para regularizar o atraso no pagamento,
já que é este o único pedido formulado. Afinal, qual seria o outro provimento
liminar que o autor poderia buscar?
Não se pediu o
pagamento dos vencimentos supostamente não efetuados pelo Município, o que
poderia gerar a dúvida quanto à extensão da liminar, mais precisamente, se se
pretendia o imediato pagamento dos mesmos. Absolutamente, não. Com a presente
demanda, o Ministério Público pretende apenas compelir o réu a pagar a remuneração
de seus servidores pontualmente. Assim sendo, com fundamento no artigo 295 do
Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
2.2.2. No mais,
a antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida. As provas produzidas dão
verossimilhança às alegações do autor, suficientes, por ora, para o deferimento
da tutela provisória pleiteada. Com efeito, o servidor público deve ser
remunerado pelo seu trabalho (artigo 37, X e XI, da Constituição Federal). E essa
remuneração há que ser paga não ao alvedrio da Administração Pública, mas, de
acordo com as normas pertinentes. No caso sob exame, longe de negar que a
remuneração dos servidores deve ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente
ao trabalhado, o réu confessou que vem atrasando o pagamento de seus
servidores.
Confira-se o seguinte excerto da manifestação sobre o pedido de
liminar: (...) Em face dos fatos reais relatados, o Município de Aveiro, tem
amargado dificuldades desproporcionais a sua capacidade de recursos e
pagamentos, em virtude de tudo que fora aqui exposto, e tem por atraso salarial
o que não ultrapassam trinta (30) dias, e em um esforço sobre humano,o prefeito
vem tentando manter o quadro funcional, muito embora, alheio ao parecer da
procuradoria jurídica, para não desempregar pais de família, pessoas que sobrevivem
com suas famílias do serviço público, no entanto, não por desvio, desmandos ou
atos ímprobos, e sim, pelo agravamento dos fatos expostos, tem atrasado o
pagamento dos servidores na proporção declinada. (...).. (fl. 25).
Assinalo que,
por maiores que sejam as dificuldades do Município réu, deve ele cumprir com
suas obrigações. E pagar pontualmente a remuneração daqueles que trabalham para
a Administração Públblica é um dos, senão o mais comezinho dos deveres da
Administração Pública, pois é o servidor público que faz a máquina
administrativa funcionar. Sem o servidor, que serviço público o réu prestará?
Sem o servidor público, como poderá o Município satisfazer as necessidades dos
munícipes e cumprir com a sua missão? Como cediço, satisfazer com os escassos
recursos de que dispõe o máximo de necessidades dos munícipes, que, sabe-se,
são ilimitadas, é justamente a árdua tarefa do Administrador Municipal. E não
se pode cumprir com essa tarefa sem honrar com suas obrigações.
Perceba-se que,
sob essa perspectiva, não calha o argumento de que a Administração Pública
Municipal não quer exonerar pais de família, e por isso, em desacordo com
orientação de sua Procuradoria, não exonerou servidores e, por isso, vem tendo
dificuldades em pagar pontualmente a remuneração dos mesmos. É que Serviço
Público não se confunde com assistência social. O cargo e/ou a função pública
somente deve existir se for imprescindível para a prestação de um serviço
público contínuo e de qualidade, e, não, para resolver ou amenizar situação
financeira adversa de quem quer que seja. Se assim fosse, a investidura em
cargo público não dependeria de prévia aprovação em concurso público de provas
e/ou de provas e títulos, mas sim, de uma avaliação da situação de
miserabilidade do candidato, selecionando-se os mais necessitados.
Enfim, a
remuneração pelo serviço prestado é um direito do servidor e um dever da
Administração Pública, que deve ser observado na época adequada, repito, não se
e quando aprouver à Administração Pública. Assim como ao servidor não é dado
exigir o pagamento fora do período devido. À guisa de exemplificação, se está
estabelecido que a remuneração dos servidores será paga mensalmente até o quinto
dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, assim como a Administração
Pública não pode deixar para pagar no sexto ou no décimo dia útil do mês
seguinte ao mês de referência, o servidor também não pode cobrar que sua
remuneração seja paga semanalmente ou até o último dia do mês. Outrossim,
constata-se a existência de perigo de dano de difícil, senão impossível
reparação, eis que a remuneração do servidor público possui caráter alimentar,
não se podendo questionar que o seu atraso afetará a subsistência do servidor.
Ademais, não há
perigo de irreversibilidade da tutela ou, na dicção do §3º do artigo 1º da Lei 8.437/92 esgotamento no todo ou em parte do
objeto da ação, tendo em vista que, a qualquer momento, poderá ser revogado o
provimento judicial buscado, que é no sentido de obrigar o réu a pagar seus
servidores pontualmente. Finalmente, dada a gravidade da situação exposta, hei por
bem em, desde já, fixar multa pelo descumprimento da presente ordem liminar,
sem, contudo, embargo de adoção de outras medidas tendentes à obtenção da
tutela específica, bem como apuração de eventual infração penal (crime de
desobediência – artigo 330 do Código Penal) e ato de improbidade (artigo 11 da
Lei 8.429/92).
2.3. Ante o
exposto, com fundamento no artigo 273 e 461 do Código de Processo Civil,
deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino que o réu
efetue o pagamento dos servidores públicos municipais até o 5º dia útil do mês
subsequente ao trabalhado, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por
dia de atraso a ser paga pelo Prefeito Municipal de Aveiro em benefícios dos
servidores prejudicados.
4.
Cientifique-se o Ministério Público.
Itaituba-PA, 14
de setembro de 2012.Vanessa Ramos Couto
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaituba – mat. 427-V.
Fonte: http://200.217.195.102:8089/RelatoriosLibra/libra/gerarDocumento.do?cddocumento=20120219832908
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