Pediu a concessão de liminar. Ante o exposto, com fundamento no artigo 273 e 461 do Código de Processo Civil, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino que o réu (Ranilson do Prado) efetue o pagamento dos servidores públicos municipais até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso a ser paga pelo Prefeito Municipal de Aveiro em benefícios dos servidores prejudicados.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
Nº Processo: 0000333-38.2012.814.1465
Data da Distribuição: 30/07/2012
DADOS DO PROCESSO
Vara:VARA UNICA DO TERMO DE AVEIRO DE ITAITUBA
Instância: 1º GRAU
Gabinete: GABINETE DA VARA UNICA DO TERMO DE AVEIRO DE ITAITUBA
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento: 20120219832908
Comarca: ITAITUBA

 1. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial atribuindo valor à causa (artigos 282, V, e 284 do Código de Processo Civil).
2. Feita a emenda, adoto as seguintes providências.
2.1. O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação civil pública contra o Município de Aveiro-PA, objetivando a condenação do réu a obrigação de fazer consistente em pagar pontualmente a remuneração dos servidores públicos municipais.
Relatou que desde abril de 2012 a Prefeitura Municipal de Aveiro vem deixando de efetuar o pagamento dos servidores a ela vinculados pontualmente, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo certo que, inclusive, alguns servidores estão sem receber seus salários desde junho/2012, o que certamente gera a queda na qualidade dos serviços públicos prestados pelo réu, com risco, inclusive para a continuidade dos mesmos.
 Pediu a concessão de liminar. Instado a emendar a petição inicial para esclarecer em que consistia a liminar buscada, o Ministério Público disse que esta consistia em provimento judicial no sentido de regularizar os atrasos. Em audiência, foi determinado que o réu se manifestasse sobre o pedido de liminar, oportunidade em que este aduziu, preliminarmente, que a emenda da inicial não foi feita, posto que o Ministério Público juntou aos autos cópia de uma manifestação, sem juntar, contudo, a via original, conforme manda a Lei 9.800/99.

 No mérito, reconheceu que, de fato, está havendo atraso no pagamento da remuneração dos servidores, rechaçando as alegações de que os servidores públicos estão sem receber desde abril/2012. Justificou os atrasos pela existência de dívidas deixadas pelas administrações anteriores e pela diminuição dos repasses constitucionais, diminuição essa da ordem de R$300.000,00, decorrente da queda da população dos esperados 22.200 habitantes para aproximadamente 15.700 habitantes. Disse, ainda, que na verdade a ação do Ministério Público, que sequer ouviu a Prefeitura Municipal, baseou-se em denúncias falsas de adversários políticos e que, o Prefeito, a despeito da orientação de sua procuradoria, está deixando de exonerar servidores, para não deixar pais de família desempregados. É o relatório. Decido. 2.2.1. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser indeferida.

Primeiro, porque a emenda determinada por este juízo foi no sentido de esclarecer qual o pedido liminar, e, portanto, o não atendimento de tal comando, ensejaria a não apreciação da liminar e, não, o indeferimento da petição inicial, que, frise-se, uma vez atribuído o valor da causa, está em termos. Segundo, porque, no caso sob exame, analisando-se atentamente a petição inicial, constata-se que a liminar pleiteada somente poderia ser para regularizar o atraso no pagamento, já que é este o único pedido formulado. Afinal, qual seria o outro provimento liminar que o autor poderia buscar?
 Nesse passo, ressalto que, em que pese o autor ter colocado de forma genérica, isto é sem esclarecer quais, que há servidores públicos municipais de Aveiro que não estão recebendo seus salários desde junho/2012, o fato é que, no  pedido, restringiu-se a requerer a condenação do réu a sanar o problema referente ao atraso no pagamento dos servidores públicos municipais para evitar a má prestação do serviço público e/ou paralisação do serviço público e prejuízo a população.

Não se pediu o pagamento dos vencimentos supostamente não efetuados pelo Município, o que poderia gerar a dúvida quanto à extensão da liminar, mais precisamente, se se pretendia o imediato pagamento dos mesmos. Absolutamente, não. Com a presente demanda, o Ministério Público pretende apenas compelir o réu a pagar a remuneração de seus servidores pontualmente. Assim sendo, com fundamento no artigo 295 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.

2.2.2. No mais, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida. As provas produzidas dão verossimilhança às alegações do autor, suficientes, por ora, para o deferimento da tutela provisória pleiteada. Com efeito, o servidor público deve ser remunerado pelo seu trabalho (artigo 37, X e XI, da Constituição Federal). E essa remuneração há que ser paga não ao alvedrio da Administração Pública, mas, de acordo com as normas pertinentes. No caso sob exame, longe de negar que a remuneração dos servidores deve ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, o réu confessou que vem atrasando o pagamento de seus servidores.
 
Confira-se o seguinte excerto da manifestação sobre o pedido de liminar: (...) Em face dos fatos reais relatados, o Município de Aveiro, tem amargado dificuldades desproporcionais a sua capacidade de recursos e pagamentos, em virtude de tudo que fora aqui exposto, e tem por atraso salarial o que não ultrapassam trinta (30) dias, e em um esforço sobre humano,o prefeito vem tentando manter o quadro funcional, muito embora, alheio ao parecer da procuradoria jurídica, para não desempregar pais de família, pessoas que sobrevivem com suas famílias do serviço público, no entanto, não por desvio, desmandos ou atos ímprobos, e sim, pelo agravamento dos fatos expostos, tem atrasado o pagamento dos servidores na proporção declinada. (...).. (fl. 25).

Assinalo que, por maiores que sejam as dificuldades do Município réu, deve ele cumprir com suas obrigações. E pagar pontualmente a remuneração daqueles que trabalham para a Administração Públblica é um dos, senão o mais comezinho dos deveres da Administração Pública, pois é o servidor público que faz a máquina administrativa funcionar. Sem o servidor, que serviço público o réu prestará? Sem o servidor público, como poderá o Município satisfazer as necessidades dos munícipes e cumprir com a sua missão? Como cediço, satisfazer com os escassos recursos de que dispõe o máximo de necessidades dos munícipes, que, sabe-se, são ilimitadas, é justamente a árdua tarefa do Administrador Municipal. E não se pode cumprir com essa tarefa sem honrar com suas obrigações.
Perceba-se que, sob essa perspectiva, não calha o argumento de que a Administração Pública Municipal não quer exonerar pais de família, e por isso, em desacordo com orientação de sua Procuradoria, não exonerou servidores e, por isso, vem tendo dificuldades em pagar pontualmente a remuneração dos mesmos. É que Serviço Público não se confunde com assistência social. O cargo e/ou a função pública somente deve existir se for imprescindível para a prestação de um serviço público contínuo e de qualidade, e, não, para resolver ou amenizar situação financeira adversa de quem quer que seja. Se assim fosse, a investidura em cargo público não dependeria de prévia aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, mas sim, de uma avaliação da situação de miserabilidade do candidato, selecionando-se os mais necessitados.
Enfim, a remuneração pelo serviço prestado é um direito do servidor e um dever da Administração Pública, que deve ser observado na época adequada, repito, não se e quando aprouver à Administração Pública. Assim como ao servidor não é dado exigir o pagamento fora do período devido. À guisa de exemplificação, se está estabelecido que a remuneração dos servidores será paga mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, assim como a Administração Pública não pode deixar para pagar no sexto ou no décimo dia útil do mês seguinte ao mês de referência, o servidor também não pode cobrar que sua remuneração seja paga semanalmente ou até o último dia do mês. Outrossim, constata-se a existência de perigo de dano de difícil, senão impossível reparação, eis que a remuneração do servidor público possui caráter alimentar, não se podendo questionar que o seu atraso afetará a subsistência do servidor.

Ademais, não há perigo de irreversibilidade da tutela ou, na dicção do §3º do artigo 1º da Lei 8.437/92 esgotamento no todo ou em parte do objeto da ação, tendo em vista que, a qualquer momento, poderá ser revogado o provimento judicial buscado, que é no sentido de obrigar o réu a pagar seus servidores pontualmente. Finalmente, dada a gravidade da situação exposta, hei por bem em, desde já, fixar multa pelo descumprimento da presente ordem liminar, sem, contudo, embargo de adoção de outras medidas tendentes à obtenção da tutela específica, bem como apuração de eventual infração penal (crime de desobediência – artigo 330 do Código Penal) e ato de improbidade (artigo 11 da Lei 8.429/92).

2.3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 273 e 461 do Código de Processo Civil, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino que o réu efetue o pagamento dos servidores públicos municipais até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso a ser paga pelo Prefeito Municipal de Aveiro em benefícios dos servidores prejudicados.
 3. Cite-se e intime-se o réu para dar cumprimento à presente decisão e para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente contestação.
4. Cientifique-se o Ministério Público.
Itaituba-PA, 14 de setembro de 2012.
Vanessa Ramos Couto
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaituba – mat. 427-V.

Fonte: http://200.217.195.102:8089/RelatoriosLibra/libra/gerarDocumento.do?cddocumento=20120219832908

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