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DECRETO MUNICIPAL Nº 78, DE 26 MAIO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19, NO MUNICÍPIO DE ITAITUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itaituba, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município de Itaituba terão os seguintes horários de funcionamento:
I – Serviços não essenciais, de 08:00hs às 14:00hs.
II – Supermercados, mercados, mercearias, feiras populares de alimentos e padarias, com atendimento ao consumidor final, de 08:00hs às 17:00hs.
§1º Os estabelecimentos compreendidos no inciso II poderão, a seu critério, proceder a abertura a partir das 07:00hs para atendimento exclusivo de idosos, com idade superior a 60 anos.
§2º Não estão compreendidos no disposto do inciso II, do Art. 1º as distribuidoras de alimentos, depósitos ou congêneres.
§3º Os demais serviços essenciais funcionarão conforme horário estabelecido no respectivo Alvará de Funcionamento, expedido pela Secretaria Municipal de Arrecadação e Tributos.
Art. 2º Fica determinado “Toque de Recolher”, do período entre 18:00hs às 05:00hs do dia seguinte.
§ 1º A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher, quando extremamente necessária, deverá ser realizada de maneira individual.
§2º A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviços nas áreas de saúde, segurança, assistência social, delivery de alimentos, trabalhadores que estejam em turno de serviço e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento, com identificação funcional.
Art. 3º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas durante a vigência do presente Decreto.
Art. 4º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas vias e logradouros públicos, em qualquer horário do dia ou da noite.
Art. 5º Fica proibido aglomeração em número superior a 5 pessoas, nas vias e logradouros públicos.
Art. 6º Fica proibido uso de praças, parques ou demais logradouros públicos em qualquer horário do dia ou da noite, para atividades esportivas, reuniões ou lazer, excetuado o trânsito de pessoas e os serviços de limpeza e conservação.
Art. 7º Fica determinado nos pontos de Táxi ou Mototáxi a presença de no máximo 5 condutores, sendo proibido a presença, nesses locais, de bancos comuns, cadeiras ou similares, que possam ocasionar a diminuição do distanciamento social.
Art. 8º O descumprimento ao presente Decreto poderá acarretar multa de 1 a 10.000 Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor às 00:00hr do dia 28 de maio de 2020 e cessará seus efeitos as 05:00hs do dia 08 de junho de 2020.
Art. 10 As atividades essenciais constarão em lista anexa ao presente Decreto.
Art. 11 Fica revogado o Decreto Municipal nº 77, a partir da 00:00hr do dia 28 de maio de 2020, bem como todas as disposições em contrário.
                       Gabinete do Prefeito Municipal de Itaituba, Estado do Pará, 26 de maio de 2020. 
VALMIR CLIMACO DE AGUIAR
Prefeito Municipal 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município / Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Pará, Portal Transparência do Município e por fixação no local de costume, na data supra.


Anexo único do Decreto Municipal nº 78, de 26.05.2020.
  
1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
5. trânsito e transporte municipal e intermunicipal de passageiros, público ou privado;
6. telecomunicações e internet;
7. captação, tratamento e distribuição de água
8. captação e tratamento de esgoto e lixo;
9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;
10. iluminação pública;
11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos;
12. serviços funerários;
13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
14. vigilância sanitárias e fitossanitárias;
15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
17. vigilância agropecuária;
18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
21. serviços postais;
22. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;
23. fiscalização tributária;
24. fiscalização aduaneira federal;
25. transporte de numerário;
26. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
27. fiscalização ambiental;
28. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
29. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
30. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
31. mercado de capitais e seguros;
32. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários;
33. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
34. atividades médico-periciais inadiáveis;
35. fiscalização do trabalho;
36. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
37. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
38. serviços de reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
39. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
40. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
41. atividades de produção, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
42. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;
43. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
44. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
45. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
46. produção, transporte e distribuição de gás natural;
47. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos;
48. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;
49. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal;
50. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;
51. Produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;
52. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;
53. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;
53. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;
54. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais.

Fonte: Prefeitura de Itaituba- PA 


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