DECRETO MUNICIPAL Nº 78, DE 26
MAIO DE 2020.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES
PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL,
DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19, NO MUNICÍPIO DE ITAITUBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALMIR
CLIMACO DE AGUIAR,
Prefeito Municipal de Itaituba, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais
do Município de Itaituba terão os seguintes horários de funcionamento:
I – Serviços não essenciais, de
08:00hs às 14:00hs.
II – Supermercados, mercados,
mercearias, feiras populares de alimentos e padarias, com atendimento ao
consumidor final, de 08:00hs às 17:00hs.
§1º Os estabelecimentos compreendidos
no inciso II poderão, a seu critério, proceder a abertura a partir das 07:00hs
para atendimento exclusivo de idosos, com idade superior a 60 anos.
§2º Não estão compreendidos no
disposto do inciso II, do Art. 1º as distribuidoras de alimentos, depósitos ou
congêneres.
§3º Os demais serviços essenciais
funcionarão conforme horário estabelecido no respectivo Alvará de Funcionamento,
expedido pela Secretaria Municipal de Arrecadação e Tributos.
Art. 2º Fica determinado “Toque de
Recolher”, do período entre 18:00hs às 05:00hs do dia seguinte.
§ 1º A locomoção no horário em que
vigorar o toque de recolher, quando extremamente necessária, deverá ser
realizada de maneira individual.
§2º A circulação neste período será
permitida apenas para prestadores de serviços nas áreas de saúde, segurança,
assistência social, delivery de alimentos, trabalhadores que estejam em
turno de serviço e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no
período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento,
com identificação funcional.
Art. 3º Fica proibida a venda de
bebidas alcoólicas durante a vigência do presente Decreto.
Art. 4º Fica proibido o consumo de
bebidas alcoólicas nas vias e logradouros públicos, em qualquer horário do dia
ou da noite.
Art. 5º Fica proibido aglomeração em
número superior a 5 pessoas, nas vias e logradouros públicos.
Art. 6º Fica proibido uso de praças, parques
ou demais logradouros públicos em qualquer horário do dia ou da noite, para
atividades esportivas, reuniões ou lazer, excetuado o trânsito de pessoas e os
serviços de limpeza e conservação.
Art. 7º Fica determinado nos pontos de
Táxi ou Mototáxi a presença de no máximo 5 condutores, sendo proibido a
presença, nesses locais, de bancos comuns, cadeiras ou similares, que possam
ocasionar a diminuição do distanciamento social.
Art. 8º O descumprimento ao presente
Decreto poderá acarretar multa de 1 a 10.000 Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor às
00:00hr do dia 28 de maio de 2020 e cessará seus efeitos as 05:00hs do dia 08
de junho de 2020.
Art. 10 As atividades essenciais
constarão em lista anexa ao presente Decreto.
Art. 11 Fica revogado o Decreto
Municipal nº 77, a partir da 00:00hr do dia 28 de maio de 2020, bem como todas
as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Itaituba, Estado do Pará, 26 de maio de 2020.
VALMIR
CLIMACO DE AGUIAR
Prefeito
Municipal
Registrado na
Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município
/ Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Pará, Portal
Transparência do Município e por fixação no local de costume, na data supra.
Anexo único do Decreto Municipal nº 78, de 26.05.2020.
1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e
hospitalares;
2. assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a
vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
5. trânsito e transporte municipal e intermunicipal de
passageiros, público ou privado;
6. telecomunicações e internet;
7. captação, tratamento e distribuição de água
8. captação e tratamento de esgoto e lixo;
9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia
elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços
correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e
distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia
relacionadas a essas atividades;
10. iluminação pública;
11. produção, distribuição, comercialização e entrega,
realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de
saúde, higiene, alimentos;
12. serviços funerários;
13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e
equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco,
definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos
de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios
14. vigilância sanitárias e fitossanitárias;
15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais
e de doença dos animais;
16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem
animal e vegetal;
17. vigilância agropecuária;
18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e
débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de
instituições financeiras;
20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte
prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
21. serviços postais;
22. serviço relacionados à tecnologia da informação e de
processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades
previstas neste Anexo;
23. fiscalização tributária;
24. fiscalização aduaneira federal;
25. transporte de numerário;
26. produção e distribuição de numerário à população e
manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do
Sistema de Pagamentos Brasileiro;
27. fiscalização ambiental;
28. produção, distribuição e comercialização de combustíveis
e derivados;
29. monitoramento de construções e barragens que possam
acarretar risco à segurança;
30. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à
garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos
naturais e de cheias e inundações;
31. mercado de capitais e seguros;
32. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados
veterinários;
33. atividade de assessoramento em resposta às demandas que
continuem em andamento e às urgentes;
34. atividades médico-periciais inadiáveis;
35. fiscalização do trabalho;
36. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou
similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
37. unidades lotéricas, somente quanto às atividades
relativas às demais listadas neste Anexo;
38. serviços de reparo e manutenção de partes e peças novas e
usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades
relativas às demais listadas neste Anexo;
39. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa
em geral;
40. atividades de processamento do benefício do
seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento
presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e
dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
41. atividades de produção, manutenção, reposição,
assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de
infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos
elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização,
somente para serviços consideráveis inadiáveis;
42. atividades de produção, exportação, importação e
transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e
embalagens de fibras naturais;
43. atividades cujo processo produtivo não possa ser
interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos,
tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da
cerâmica e do vidro;
44. atividades de lavra, beneficiamento, produção,
comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
45. atividades de atendimento ao público em agências
bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes
aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências
econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de
2020;
46. produção, transporte e distribuição de gás natural;
47. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou
produtos de saúde, higiene, alimentos;
48. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades
essenciais e infraestrutura;
49. Atividades do Poder público municipal, estadual e
federal;
50. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em
atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao
cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador
for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em
declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o
caso;
51. Produção de alimentos agropecuário, agroindustrial,
agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular
funcionamento;
52. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao
transporte de passageiros, cargas e malas postais;
53. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado,
para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;
53. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos
hóspedes exclusivamente nos quartos;
54. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços
essenciais.
Fonte: Prefeitura de Itaituba- PA
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